sexta-feira, 29 de julho de 2016

Destaques:  
  • A Não dá para aceitar menos do que 3.000.... 4.000 participantes... !
  • Todos devem participar... !
  • Vamos nos unir e comparecer... !

Hélio Godau - Marlene Godau e Laura Tavares Cardoso  - Guarulhos e Osasco 





quinta-feira, 28 de julho de 2016


Conflitos não se resolvem e sim se transformam !





Salvador Giglio Neto, conciliador e mediador da Justiça fala da importância social desse trabalho nos conflitos judiciais e extra-judiciais e destaca a luta da categoria pelo recebimento do abono indenizatório. Apesar de ser um serviço voluntário, até hoje o governador Alckmin não cumpre o disposto na Lei promulgada por ele mesmo, que prevê o pagamento de duas UFESP’s por hora trabalhada a título remuneratório.

Vivemos um momento de ruptura cultural à Estamos deixando o comportamento bélico para atuarmos em uma sociedade a qual resolve seus problemas num processo de AUTOCOMPOSIÇÃO baseado na gestão do conflito e no objetivo da PAZ.

Radio Brasil Atual 98,9 FM  -  Entrevista à jornalista Marilu Cabañas - 28-julho-2016


quarta-feira, 27 de julho de 2016

Depoimentos do 1º Encontro SJC - Sorocaba/Votorantin e São José dos Campos

Destaque :  A união com objetivo de melhorar o nosso trabalho !
  • Dra. Glória Maria Rizkallah  - Sorocaba e Votorantin









Destaque:   A importância da remuneração !
  • Dra. Maria Cláudia Garcia - São José dos Campos







Agradecemos às colegas a participação e as mensagens de carinho e motivação.








Jornal O Liberal - Conciliadores reivindicam remuneração do TJ-SP - 24/Jul/2016



Bom dia:

Hoje vamos divulgar a entrevista que a colega Aline deu para o Jornal O Liberal, da região de Americana, em 24 de julho.

Acompanhe:

http://liberal.com.br/cidades/regiao/conciliadores-reivindicam-remuneracao-do-tj-sp-402446/



terça-feira, 26 de julho de 2016

Esse é o caminho.... - mensagem do Desembargador Dr. Silvio Marques Neto - São José dos Campos - SP





Em 20 de Julho, em nosso 1º Encontro Regional Vale do Paraíba e Litoral Norte, ocorrido na cidade de São José dos Campos o Desembargador Dr. Silvio Marques Neto gravou uma mensagem para todos nós dando as boas vindas, agradecendo o convite  e acima de tudo confirmando o apoio à causa de nosso  Movimento.  



Dr Silvio Marques Neto,  nos apadrinha desde o início na causa e Movimento, onde sempre ressalta e enaltece a nossa importância social como Auxiliares da Justiça e pacificadores sociais; mostrando que a nossa justiça requer acompanhar a evolução dos tempos, adequando o Judiciário à nova realidade social. 



Ele nos acompanha, sempre, nos eventos ou representatividade que se faz necessário à sua nobre presença. 



Sobretudo confirmou que:  "...esse é o caminho !!" 


Em breve publicaremos os demais vídeos.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

1º Encontro de Mediadores - São José dos Campos - 20 de julho


Relatório do 1º Encontro Regional Vale do Paraíba e Litoral Norte

20/07/2016 – 9:30 – 12:30
Compareceram: 37 convidados – 7 membros da Comissão do Movimento
Representações: São José dos Campos – Jacareí – Guaratinguetá – Mogi das Cruzes – Igaratá – Suzano – Osasco – São Paulo – Sorocaba – Votorantim – Guarulhos.
Abertura e apresentação do evento por Jaqueline Bueno, na sequência apresentou os membros da comissão do movimento e composição de mesa.
O Salvador Giglio fez sua apresentação pessoal e sugeriu, o que foi aceito unanimemente, que cada um se apresentasse com nome, cidade e local de atuação. Explanou e explicou o evento ocorrido na ALESP em 28 junho, junto à comissão de líderes daquela casa.
Marissol fez sua apresentação pessoal, e relatou pormenorizando a criação do grupo, e como conseguiu o apoio do Deputado Gondim, este apoiou o movimento e conseguiu imediatamente uma entrevista na TV Assembleia, redigiu a INDICAÇÃO 755/2016 dirigida ao Presidente do TJSP solicitando uma posição formal do órgão quanto ao abono indenizatório. Através do Deputado fomos recebidos em comissão no Colégio de Líderes na Alesp, onde foi explanado o motivo do movimento, e que foi aceito pelo colegiado presente. Foi esclarecido que na LEI nº 15.804, de 22 de abril de 2015, em seu artigo 4º, que foi vetado pelo Governador, onde a maioria acreditava que deveria ser feito um remanejamento de verba dentro do próprio Judiciário, através de um Decreto por parte do Governador. Quando em reunião no TJSP, os representantes do Movimento que ali estiveram, foram informados pelo Presidente que este não é o procedimento, e sim que se faz necessário o envio de novo PL até o dia 30 de julho à Alesp, pedindo que se determine o TJ como órgão pagador, e este prazo é determinante para que consigamos a remuneração para o próximo ano (2017). Este Projeto assim que entrar na Assembleia deverá ser votado em caráter de urgência, e o Deputado Gondim se prontificou a acompanhar e acelerar este processo de votação. Feito isto, através novamente do Deputado marcaremos audiência junto ao Governador para que assine e aprove ainda este ano, garantindo verba necessária à nossa remuneração para 2017.
Yglesias, após a apresentação pessoal, explicou a função dos representantes do Movimento, onde cada membro atua em suas respectivas áreas, solicitou que todas as informações com referência a mídia sejam centralizadas nas pessoas de Kurwen, Teca e Kátia. Que a parte de acompanhamento do Legislativo é de responsabilidade da Marissol. Logo após, foi comunicado as datas e locais dos próximos eventos, como segue: 03/08 – Boituva e 12/08 na OAB Jabaquara-SP. Os endereços e horários serão divulgados em agenda no Blog e no grupo do Facebook.
A Kátia anunciou o lançamento oficial do Blog e do Canal You Tube, lembrou do nosso grupo no Facebook, ressaltou o email conciliadores.sp@gmail.com, sendo quatro os canais oficiais e fidedignos de comunicação dos representantes do Movimento com os mediadores que nos apoiam. Ressaltou a importância da atuação Mediador/Conciliador, e que somos nós os responsáveis por darmos visibilidade e credibilidade ao nosso desempenho com especialização via cursos, palestras e seminários, e que devemos informar à população sobre nosso trabalho e o que nós representamos à sociedade.
Encerrando o evento, recebemos com grande carinho e apreço a presença do ilustre Desembargador Dr Silvio Marques Neto, que nos apadrinha desde o início na causa e Movimento, onde ressalta e enaltece a nossa importância social como Auxiliares da Justiça e pacificadores sociais, conforme o CPC em vigor. Sendo ele um dos precursores do instituto da auto composição, apresentou fatos históricos da composição da Justiça Restaurativa e dos processos auto compositivos, o quanto se fazem necessárias estas atividades para-jurídicas à sociedade. O Desembargador fez um histórico mundial da conciliação e mediação, através do direito comparado, expondo a aplicação do instituto em outros Países e culturas enaltecendo o fato do Brasil criar esse novo paradigma. Mostrando que a nossa justiça requer acompanhar a evolução dos tempos, adequando o Judiciário a nova realidade social. Prontificou-se a nos acompanhar, como já vem fazendo, nos eventos ou representatividade que se faça necessário à sua nobre presença.
Finalizando o evento, abriu-se a palavra a todos os participantes que fizeram seus questionamentos e tiraram suas dúvidas com os representantes do Movimento, demonstraram seus anseios quanto ao prazo para o efetivo pagamento do abono indenizatório. Todos ressaltaram a importância do evento presencial para estreitarmos laços de apoio e solidariedade à causa. Encerramos com gravações de vídeos de alguns participantes com depoimentos sobre o evento e o Movimento, fotos, e almoço fraternal. Os vídeos serão publicados no Blog e no grupo do Facebook.

Quaisquer dúvidas ou sugestões entrem em contato pelo email conciliadores.sp@gmail.co m.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Lançamento do Blog

Bem vindos ao Blog Conciliadores SP!!!!

Estamos lançando hoje, dia 20 de julho o nosso blog, com o objetivo de estreitar ainda mais a nossa comunicação com nossos colegas e público em geral.
O lançamento e divulgação do blog acaba de ser feito no 1º Encontro Regional  de Conciliadores e Mediadores do Vale do Paraíba e Litoral Norte, organizado pela nossa colega Jaqueline Bueno Ignácio, uma das coordenadoras de nosso movimento e Presidente da Comissão de Conciliação e Mediação da OAB/SJC.
Contamos com a presença e apoio do Desembargador Dr. Silvio Marques Neto e com um numero expressivo de colegas.
Na oportunidade a Comissão de Coordenadores do Movimento, à frente Jaqueline Bueno, José Yglesias Miguez, Kátia Torba, Marissol Luciene de Almeida e Salvador Giglio Neto, explanaram sobre o andamento das negociações e os próximos passos que serão executados.
No final os colegas presentes além de tirarem várias dúvidas pertinentes, apresentaram inúmeras sugestões.

Nas próximas horas iremos publicar os tópicos relevantes deste encontro, a seguir relataremos em ATA os pormenores deste Encontro coroado de êxito, união e boa vontade. 





Rádio Piratininga - 08 de Julho

Rádio Piratininga de São José dos Campos
Jaqueline Bueno foi entrevistada pelos radialistas Flamarion e França sobre o Movimento pró remuneração do abono indenizatório dos Mediadores do Estado de São Paulo

Rádio Anchieta - 19 de julho

Rádio Anchieta AM 1390 Khz


ADVOCACIA CIDADÃ
Apresentação: Dr.Rutinaldo Bastos,Dr.Rodrigo Vieira,Dra.Juliana Furlan
Horario: 10:00 ás 11:00 Hs

Natália Omori e Fernando Motogi Uraguti - Peruíbe entrevistados a respeito do movimento pró remuneração do abono indenizatório dos Mediadores do Estado de São Paulo

ATA DE REUNIÃO – 07 de Julho de 2016

 ATA DE REUNIÃO – 07 de Julho de 2016
Aos 07 de julho do ano de 2016, às 15h30min horas, por intermédio do Ilustre Deputado Estadual Dr. Luiz Carlos Gondim [[1]] e com o apoio do Desembargador Dr. Silvio Marques Neto, a reunião foi realizada no Palácio da Justiça do Estado de São Paulo, com os representantes do grupo CONCILIADORES SP e Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dr. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti. A reunião foi acompanhada pelo poeta Sr. Paulo Bomfim e pela juíza assessora da Presidência Dra. Ana Paula Sampaio de Queiroz Bandeira Lins. Baseado no plano estratégico do Grupo Conciliadores SP e por decisão geral, neste instante, conforme divulgação massiva desse posicionamento, não houve a necessidade de abrir o convite a demais representantes, sindicatos, associações e demais entidades tendo em vista a forma de nossa atuação e /representatividade. Representantes do grupo CONCILIADORES SP:
Aline Satas Batista; Arlindo Quevedo Bonel; Jaqueline Bueno Ignácio; José Yglesias Miguez; Luciana Garcia Fávero; Marissol Luciene de Almeida; Natalia Omori de Almeida; Salvador Giglio Neto.
Objetivo da Reunião: 1. Entrega de Abaixo Assinado ao Presidente do Tribunal de Justiça pedindo empenho do TJSP na regulamentação da remuneração dos conciliadores e mediadores. 2. Apresentação do grupo CONCILIADORES SP, como conciliadores e mediadores independentes, em busca do justo reconhecimento pelo digno trabalho que exercemos como auxiliares imprescindíveis ao exercício da justiça, nos termos da Resolução 125 do CNJ, Lei 15.804/15 e Novo Código de Processo Civil. 3. Deixar claro que nossa atuação não possui nenhuma representatividade de sindicato ou associação de classe e que nosso objetivo é lutar para que nossos direitos sejam atendidos de forma pacífica e cooperativa. Representamos o Estado de São Paulo com aproximadamente 4.000 conciliadores e mediadores. 4. Cobrarmos esclarecimentos quanto à posição do Tribunal de Justiça em assumir o encargo de fonte pagadora de nosso ABONO INDENIZATÓRIO, assim como, a data inicial para o efetivo pagamento. Foram discutidas ainda, questões relacionadas ao exercício de nossas atribuições, assim como: 1. Aumento da demanda do Cejusc, em razão do Novo CPC; 2. Locomoção/acesso aos locais de trabalho; 3. Exigências do CNJ para nosso aperfeiçoamento profissional constante, com custo (financeiro e tempo); 4. Acúmulo de funções em nossas atividades (triagem, digitalização, digitação de termos, verificação de documentos), entre outros; 5. A falta de RECONHECIMENTO do Poder Judiciário, em relação a nossa atuação como PACIFICADORES SOCIAIS; 6. Com as novas normas jurídicas, deixamos de ser VOLUNTÁRIOS, embora hoje não sejamos remunerados, inclusive pagamos para trabalhar, tais como: condução, gasolina, estacionamento, pedágio, refeição e principalmente o nosso precioso tempo, que deixamos de trabalhar/ganhar para na visão do Judiciário sermos “voluntários”; 7. Mencionamos que a Resolução 125 do CNJ está em vigor desde 2010, e que o Projeto de Lei enviado pelo Desembargador Dr. Ivan Sartori, presidente na época do TJ, em dezembro de 2013, foi aprovada em 2015, sem a devida implantação, o que configura uma TOTAL FALTA DE VONTADE POLÍTICA E DE PLANEJAMENTO, por parte do Estado de São Paulo e principalmente do seu Judiciário. A famosa desculpa de crise econômica não se sustenta, pelos argumentos apresentados; 8. Nossa denominação, atuação e profissionalização como “auxiliares da justiça”. Foram destacados os seguintes itens do Relatório Anual do NUPEMEC / 2015 para fortalecer nossas intenções: a. 185 CEJUSC já instalados atualmente. b. 70% de acordos no pré- processual. c. Mais de 4.000 conciliadores. d. 82.000 sessões com acordo em 2015, ou seja, menos 82.000 ações representando uma economia para o Judiciário paulista na ordem de R$ 162 milhões. Perspectiva para 2016, com a entrada em vigor do NCPC, a economia gerada pelo nosso trabalho será triplicada, conforme todas as estatísticas e previsões publicadas pelo próprio NUPEMEC. Resultado da Reunião: 1. O presidente do TJSP Dr. Paulo se comprometeu a apresentar Projeto de Lei na ALSP para alterar o art. 4º da lei 15804/15 inserindo o TJSP como agente pagador, até o dia 30 de julho 2016, e no mesmo prazo encaminhar o pedido ao Governador da aprovação de verba suplementar dentro do Orçamento do Tribunal de Justiça de 2017, em valor estimado de R$170.000,00 (cento e setenta milhões) para possibilitar nossa remuneração. (LDO para 2017). 2. Saberemos se realmente ele apresentou o projeto de lei no dia 05/08/16. 3. Nos foi esclarecido que: a)  O pagamento do abono indenizatório, se ocorrer, somente será efetivado a partir do ano que vem (2017). b) O TJSP está trabalhando com déficit financeiro. c) A Verba necessária para que seja viável nossa remuneração para o ano de 2017 é de R$ 170.000.000,00 (com uma estimativa de mais de 4.000 conciliadores, daria um abono mensal de aproximadamente R$ 3.000,00). d) Durante esse período iremos exercer nossas atividades normalmente. Qualquer movimento diferente disso não haverá nossa representatividade. e) O Deputado Gondim se comprometeu a tramitar o projeto encaminhado pelo Tribunal de Justiça, em caráter de urgência, assim que este for recebido, por meio do Colégio de Lideres da Assembleia. OBS: O nosso grupo esteve reunido e apresentando nossas propostas no Colégio de Lideres no dia 28/06/2016 na Assembleia Legislativa de São Paulo. (conforme massiva divulgação nas redes sociais). f)Estamos planejando uma nova reunião com o presidente do TJSP e o Governador do Estado que será agendada pelo Deputado Gondim, para que aprovado o a Lei não haver vetos por parte do executivo. g)Deveremos partir para uma divulgação massiva do nosso movimento/grupo. Para tanto qualquer contato com a mídia deverão ser encaminhados ou participados para a Aline e Luciana para que desta forma a informação e posicionamento sejam unificados e centralizados, bem como, direcionarmos os colegas ao nosso grupo do facebook CONCILIADORES SP, conforme segue link --.
https://www.facebook.com/groups/241306216214901/ . h) Contamos como apoio do Deputado Luiz Carlos Gondim (líder do partido Solidariedade na ALSP) e teremos a participação OFICIAL do deputado Fenando Capez (Presidente da ALSP). i) Contamos como apoio do Desembargador Dr Silvio Marques Neto (São Jose dos Campos). j) 0 A entrevista com o Presidente do TJSP, assim como o Desembargador Dr. Silvio e nossa representante: Aline. A divulgação foi na TV RIT (Canal 12NET) e posteriormente divulgaremos nas redes sociais. 
São Paulo, 09 de Julho de 2016. 
CONCILIADORES SP
https://www.facebook.com/groups/241306216214901/

[1] Dr.Luiz Carlos Gondim = http://www.solidariedade.org.br/liderancas/luis-carlos-gondim/

Canal Conciliadores SP no Youtube


Este é o canal oficial do Movimento em prol do recebimento do abono indenizatório.

TV Cultura 11/07/2016

A TV Cultura fez na data de 11/07/2016 uma reportagem sobre nosso trabalho.
A reportagem foi realizada no Cejusc da Barra Funda. Em determinado momento foi dado ao Dr. Yglesias a oportunidade de falar sobre o nosso movimento em busca da remuneração. 
Jornal da Cultura dia 11 07 2016 1

Assista também pelo nosso canal do Youtube – Conciliadores SP https://www.youtube.com/channel/UCvUR-A_olWKFMDdVy1p3lxw
Fonte: TV Cultura

TV RIT Jornal das 22hs


TV RIT
Jornal das 22 h TV RIT Edição 08 07 2016
Matéria realizada as portas do TJSP, logo após a reunião da comissão do Movimento Conciliadores SP com o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Assista também pelo nosso canal no youtube https://www.youtube.com/channel/UCvUR-A_olWKFMDdVy1p3lxw
Fonte: Jornal das 22 - TV RIT

TJSP e Conciliadores SP 07/07/2016 - REUNIÕES DE TRABALHO entrega dos abaixo assinados dos Mediadores do Estado de São Paulo

Deputado estadual Luiz Carlos Gondim, desembargador Silvio Marques Neto e conciliadores estiveram reunidos com Paulo Dimas nesta quinta-feira
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, reuniu-se hoje (7) com o deputado estadual Luiz Carlos Gondim e com o desembargador Silvio Marques Neto, acompanhados dos mediadores/conciliadores Jaqueline Bueno Ignácio, Salvador Giglio Neto, Arlindo Quevedo Bonel, Luciana Garcia Fávero, Marissol Luciene de Almeida, Natalia Omori de Almeida, Aline Batista, José Yglesias Miguez e Amanda Fonseca. A reunião foi acompanhada pelo poeta Paulo Bomfim e pela juíza assessora da Presidência Ana Paula Sampaio de Queiroz Bandeira Lins.
Paulo Dimas esteve também reunido com os integrantes da comitiva de Agudos, juízes Ricardo Venturini Brosco (1ª Vara) e Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira (2ª Vara); e os advogados Carlos Alfredo Benjamin Delazar (presidente da 145ª Subseção), Emersom Gustavo Mainini (vice), Aleksander Mendes Zakimi (presidente da Comissão do Acadêmico de Direito), Thiago Lopes da Silva, Ana Carolina Ayub Dezembro, Vivian Karlla de Paula Lima, Amanda Silveira Agostinho e Victor Hugo Luciano. Acompanharam o encontro os juízes assessores da Presidência Mário Sérgio Leite, Fernando Awensztern Pavlovsky e Tom Alexandre Brandão.


Fonte: Comunicação Social TJSP – HS/LV (texto) / GD (fotos) - imprensatj@tjsp.jus.br

ALESP – Colégio de Líderes recebe Comissão do Movimento pela remuneração 28 de junho

Hoje, fomos muito bem representados pela Luciana Favero, Natália, Omori de Almeida e Salvador Giglio Neto, no COLÉGIO LÍDERES, no Salão Nobre da Presidência da Assembléia Legislativa. Por cerca de 20 min, Salvador Giglio fez um discurso dirigido aos Deputados, líderes de partido, narrando a grande atuação que desempenhamos como conciliadores/ mediadores, a economia gerada ao Poder Judiciário e principalmente, sobre o nosso tão sonhado ABONO INDENIZATÓRIO.
PARABÉNS a todos os envolvidos!!!!

Fonte: Conciliadores SP

Gabinete do Deputado Gondim recebe comissão do Movimento Conciliadores SP

Em 20 de Maio, o deputado Gondim recebeu os conciliadores do Movimento CONCILIADORES SP/SP, onde o mesmo se prontificou a agendar , dentro de 10 dias, uma reunião com o Presidente do TJ, bem como irá sugerir dentro da LDO - Lei Diretrizes Orçamentárias o aumento no número de conciliações no Estado SP. Além de elaborar uma INDICAÇÃO para o Governador sobre nossa remuneração.
Fonte: Conciliadores SP

Jornal Cruzeiro do Sul – Sorocaba – 16 Julho 2016

Conciliadores reivindicam abono

Os conciliadores e mediadores, que atuam nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), no Estado de São Paulo, reivindicam o abono pela jornada de trabalho, sancionado pelo governador Geraldo Alckmin em abril do ano passado. Segundo o grupo inscrito no Cejusc de Sorocaba, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia se comprometido a enviar a regulamentação do pagamento à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) no primeiro semestre, mas não o fez. O TJSP, em nota, afirma que deverá encaminhar o projeto de lei em "momento oportuno".
É pelo cumprimento da lei que conciliadores e mediadores de todo o Estado de São Paulo -- incluindo Sorocaba, que tem 84 inscritos no Cejusc -- estão se mobilizando, afirma Glória Rizkallah. "Em 2015, uma lei foi sancionada pelo nosso pagamento, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça. Vários estados já estão pagando, mas São Paulo está se negando a nos pagar", ressalta. Conforme a conciliadora, o presidente do TJSP, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, deu como prazo o dia 30 deste mês para o envio da regulamentação do pagamento.  
A reivindicação é legítima, segundo elas, uma vez que o trabalho de conciliação e mediação passou a ser obrigatório para todos os processos. "A primeira audiência, pelo novo código de processos, tem que passar por nós", comenta Glória. De acordo com as conciliadoras, em Sorocaba os acordos processuais e pré-processuais são de 70%, um dos melhores índices no Estado.  
"Os conciliadores são expostos a todo e qualquer problema. Estamos sob forte pressão. Quando você desafoga o Judiciário, fazendo 18 mediações. São 18 audiências que não vão para o juiz", comenta Mirian Ortega. Para Elisabeth Ferracini, enquanto a obrigatoriedade da conciliação e mediação não estavam na lei, a situação era diferente. Agora, o serviço que elas fazem como voluntárias faz parte do Judiciário. 
Momento oportuno 
O atendimento à reivindicação dos conciliadores, de acordo com a assessoria de imprensa do TJSP, ainda não tem data definida, apesar de a informação dada pelo grupo de que o projeto de lei seria encaminhado até o fim deste mês. "Em reunião com os representantes dos conciliadores, o presidente do TJSP se propôs a encaminhar o PL no momento oportuno, e assim o fará. Não foi definida a data de 30 de julho para o encaminhamento", informou.
De acordo com o projeto sancionado pelo governo do Estado, os conciliadores e mediadores paulistas devem ter jornada máxima de 16 horas semanais e mínima de duas horas para que o abono seja pago. Conforme o grupo de conciliadores, a verba necessária para atender à reivindicação é de R$ 170 milhões, garantindo abono de R$ 3 mil para cada um dos 4 mil que atuam na área. (Anderson Oliveira) 


Fonte: 16/07/16 | Equipe Online - online@jcruzeiro.com.br

domingo, 17 de julho de 2016

Assembleia Convida: Conciliadores e Mediadores


O Assembleia Convida, de 01 de julho de 2016, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Gondim, do SD, recebeu Marissol Almeida advogada, Natalia Omori de Almeida advogada e Mediadora, Arlindo Bonel conciliador; que falaram do trabalho dos conciliadores e mediadores no Estado de São Paulo.


Fonte: Assembléia SP Conteúdo - YouTube

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Vigência
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 
Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 
I - imparcialidade do mediador; 
II - isonomia entre as partes; 
III - oralidade; 
IV - informalidade; 
V - autonomia da vontade das partes; 
VI - busca do consenso; 
VII - confidencialidade; 
VIII - boa-fé. 
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 
Seção II
Dos Mediadores 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.  
§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.  
§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. 
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 
Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. 
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. 
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais 
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. 
Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. 
Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. 
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais 
Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 
Art. 12.  Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. 
§ 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. 
§ 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores. 
Art. 13.  A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei. 
Seção III
Do Procedimento de Mediação 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. 
Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. 
Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 
§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  
§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. 
Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. 
Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. 
Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. 
Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 
Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. 
Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial 
Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 
Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. 
Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; 
II - local da primeira reunião de mediação; 
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; 
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. 
§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. 
§ 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: 
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; 
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; 
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; 
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. 
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. 
Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. 
Subseção III
Da Mediação Judicial 
Art. 24.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. 
Parágrafo único.  A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 
Art. 25.  Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.  
Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001
Parágrafo único.  Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública. 
Art. 27.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. 
Art. 28.  O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. 
Parágrafo único.  Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. 
Art. 29.  Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. 
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções 
Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: 
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; 
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; 
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; 
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. 
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. 
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. 
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 
Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. 
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO 
Seção I
Disposições Comuns 
Art. 32.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: 
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; 
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; 
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado. 
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. 
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. 
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. 
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. 
Art. 33.  Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei. 
Parágrafo único.  A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.  
Art. 34.  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. 
§ 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. 
§ 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações 
Art. 35.  As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: 
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou 
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. 
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria. 
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa. 
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia. 
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa. 
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa. 
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão. 
Art. 36.  No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União. 
§ 1o Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta. 
§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas. 
§ 3o A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. 
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.  
Art. 37.  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito. 
Art. 38.  Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União: 
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32; 
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37; 
III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36: 
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.  
Parágrafo único.  O disposto no inciso II e na alínea do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
Art. 39.  A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União. 
Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41.  A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.  
Art. 42.  Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. 
Parágrafo único.  A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. 
Art. 43.  Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. 
Art. 44.  Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. 
§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. 
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente. 
§ 4o  Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. 
§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR) 
“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. 
§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. 
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. 
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.  
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) 
Art. 45.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: 
“Art. 14-A.  No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
Fonte: planalto.gov.br