Destaques:
- A Não dá para aceitar menos do que 3.000.... 4.000 participantes... !
- Todos devem participar... !
- Vamos nos unir e comparecer... !
Hélio Godau - Marlene Godau e Laura Tavares Cardoso - Guarulhos e Osasco
Estamos lançando hoje, dia
20 de julho o nosso blog, com o objetivo de estreitar ainda mais a nossa
comunicação com nossos colegas e público em geral.
O lançamento e divulgação do blog acaba de ser feito no 1º Encontro Regional de Conciliadores e Mediadores do Vale do
Paraíba e Litoral Norte, organizado pela nossa colega Jaqueline Bueno Ignácio,
uma das coordenadoras de nosso movimento e Presidente da Comissão de
Conciliação e Mediação da OAB/SJC.
Na oportunidade a Comissão
de Coordenadores do Movimento, à frente Jaqueline Bueno, José Yglesias Miguez,
Kátia Torba, Marissol Luciene de Almeida e Salvador Giglio Neto, explanaram sobre o andamento das negociações e os próximos passos que serão
executados.| ADVOCACIA CIDADÃ |
| Apresentação: Dr.Rutinaldo Bastos,Dr.Rodrigo Vieira,Dra.Juliana Furlan |
| Horario: 10:00 ás 11:00 Hs Natália Omori e Fernando Motogi Uraguti - Peruíbe entrevistados a respeito do movimento pró remuneração do abono indenizatório dos Mediadores do Estado de São Paulo |
Hoje, fomos muito bem representados pela
Luciana Favero, Natália, Omori de Almeida e Salvador Giglio Neto, no COLÉGIO
LÍDERES, no Salão Nobre da Presidência da Assembléia Legislativa. Por cerca de
20 min, Salvador Giglio fez um discurso dirigido aos Deputados, líderes de
partido, narrando a grande atuação que desempenhamos como conciliadores/
mediadores, a economia gerada ao Poder Judiciário e principalmente, sobre o
nosso tão sonhado ABONO INDENIZATÓRIO.
Em 20 de Maio, o deputado Gondim recebeu os
conciliadores do Movimento CONCILIADORES SP/SP, onde o mesmo se prontificou a
agendar , dentro de 10 dias, uma reunião com o Presidente do TJ, bem como irá
sugerir dentro da LDO - Lei Diretrizes Orçamentárias o aumento no número de
conciliações no Estado SP. Além de elaborar uma INDICAÇÃO para o Governador
sobre nossa remuneração.| Vigência |
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
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“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.§ 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
“Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”